segunda-feira, outubro 26, 2009

PARA OS CONCURSADOS.



PARECER DO PGJ (PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA)
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 48493-0/2009 – SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: HORLAN LEAL MOTA
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PARECER Nº 0349/2009

Cuida-se de Agravo Regimental ajuizado por Horlan Real Mota contra decisão da Presidente do Tribunal de Justiça de fls.104/106, que determinou a suspensão da execução da medida liminar deferida pelo juiz a quo concedida nos autos do Mandado de Segurança nº003/2009, em que figura como Impetrante, tendo por finalidade a imediata nomeação e posse do Agravante, partícipe do Concurso Público nº. 01/2008, no qual concorreu ao cargo de “Advogado”.

Afirma que a decisão ordenando a suspensão de sua nomeação é equivocada, na medida em que foi aprovado em concurso público para o cargo de Advogado do município de Paulo Afonso, dentro do número de vagas previsto no edital regulador do certame, tendo, portanto, direito líquido e certo à nomeação e posse

Assevera a inexistência de ofensa jurídica, posto que se tratando de Mandado de Segurança individual, é inaplicável o disposto no art.3º da Lei nº. 4348/64, sendo, por conseguinte, desnecessária a oitiva prévia do representante legal do ente público em 72 horas.

De outra banda, destaca que, não obstante a sua ilegalidade, o Decreto Municipal nº3.658/2009, no qual se fundamenta a decisão objurgada, já teve o seu prazo expirado, e que a alegação do Município de que a nomeação do Agravante trará “risco de grave lesão à economia municipal”, está desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, descuidando desse ônus processual, o Agravado. Salienta, também, que a nomeação dos concursados nenhum prejuízo trará para a municipalidade, bastando substituir os servidores temporários, de contratação precária, por outros de vínculo estatutário, regularmente aprovados no concurso público.
Rebate, ainda, a argüição de suspeição do j

Rebate, ainda, a argüição de suspeição do juiz de primeiro grau e alega a existência de fraude processual, sob o fundamento de que o Agravado sustenta uma inverdade quando afirma que a liminar concedida no bojo da ação mandamental proíbe o município de contratar servidores, com o fito exclusivo de “incutir no animus do julgador a inclinação à pretensão carreada pelo Agravante”.

Ao final, pugna pela aplicação da retratação do caso em exame ou, se assim não entender a eminente Relatora, que seja o Agravo Regimental encaminhado ao Plenário, para a reforma da decisão hostilizada.

É o relatório.

Vistos, relatados e analisados os autos, passamos a opinar.

Inicialmente, impende ressaltar que da análise do pedido de suspensão de liminar não se examina o mérito da ação principal proposta, devendo a apreciação jurisprudencial limitar-se à estreita consideração dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva da decisão impugnada sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

É também importante destacar, que as razões que justificam o pedido de suspensão da execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, isto é, não são conseqüências de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender. Bem pelo contrário, as razões e motivos da suspensão são para evitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, independente do acerto ou desacerto da decisão que terá sua eficácia suspensa.

Nesse sentido, também é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aqui consubstanciada em excerto de voto da lavra do eminente Ministro Nilson Naves1:

“A expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. Em conseqüência, não há espaço para o exame de eventuais error in procedendo e error in judicando, o qual se acha assegurado pelo Nesse sentido, também é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aqui consubstanciada em excerto de voto da lavra do eminente Ministro Nilson Naves1:

“A expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. Em conseqüência, não há espaço para o exame de eventuais error in procedendo e error in judicando, o qual se acha assegurado pelo ordenamento jurídico nas vias ordinárias, através dos meios adequados. Se fosse diferente, a Presidência tornar-se-ia instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Regionais Federais, o que é inadmissível diante da sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro”.

Assim, somente em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação para o ente público, é possível sustarem-se os efeitos de uma medida liminar concedida.

Para a suspensão da liminar deve a parte interessada fazer prova inequívoca de que os valores protegidos pela norma de regência encontram-se fortemente ameaçados.

Dessa forma, há que se ter o pedido de suspensão de liminar ou de sentença, concedido em ações contra o Poder Público, como medida de tamanha excepcionalidade que somente se justifique como instrumento de preservação de relevante interesse público e para afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas.

Ultrapassadas essas explicações preliminares, atravessemos o mérito.

Da leitura atenta dos presentes autos, percebe-se que assiste razão ao Agravante, como bem será demonstrado a seguir.

De fato, a Presidente do Tribunal se equivocou ao deferir o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo juiz a quo. Isto porque, in casu, não se faz presente a lesão à ordem e à economia públicas alegada pelo Município de Paulo Afonso, a qual ensejaria o deferimento da medida De fato, a Presidente do Tribunal se equivocou ao deferir o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo juiz a quo. Isto porque, in casu, não se faz presente a lesão à ordem e à economia públicas alegada pelo Município de Paulo Afonso, a qual ensejaria o deferimento da medida visando a sua proteção.

Da análise dos autos, observa-se, pois, que a alegação do Município, de que o cumprimento da liminar pode vir a causar uma lesão grave e de difícil reparação à ordem administrativa municipal, carece de concretude e materialidade, posto que a manutenção da liminar não possui envergadura bastante a ferir, mesmo que episodicamente, à ordem ou à economia pública.

Por outro lado, o conceito de lesão à economia pública, deve ser interpretado restritivamente, devendo-se observar o impacto que o cumprimento da decisão comprometerá o exercício regular da atividade administrativa, bem como os danos múltiplos causados ao erário público.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de suspensão de segurança, tem entendido que a potencial lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas deve ser cabalmente comprovada pela entidade de direito público que pleiteia a medida, conforme se infere do julgado abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 4.348/64, ART. 4º. EFEITO MULTIPLICADOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. ALEGAÇÕES RELACIONADAS COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

1. A suspensão de liminar, como medida de natureza excepcionalíssima que é, somente deve ser deferida quando demonstrada a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas (Lei nº 4.348/64, art. 4º).

2. A alegação de potencial “efeito multiplicador” da demanda deve vir acompanhada de elementos que a evidenciem.

3. Sem a demonstração do risco de dano alegado, impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão proposto como sucedâneo recursal. Precedentes.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STJ, Corte Especial, AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 1396 / TO, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 06.12.2004 p. 177. Grifos apostos)

Diante do exposto, em obediência às expressas disposições legais mencionadas, opinamos pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pela reforma da decisão invectivada em toda sua inteireza, porquanto não se fazem presentes, no caso em apreço, os requisitos ensejadores da suspensão da execução da tutela antecipada.

Este é o opinativo da Procuradoria Geral de Justiça.

Salvador, 15 de setembro de 2009.

DIANA SOBRAL BENTES DE SALLES BRASIL
Promotora de Justiça
Assessora Especial Cível

CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
Procurador-Geral de Justiça.

Informações de Horlan Mota.

Comentário: Então minha gente, realmente a presidente se equivocou, fiquem todos tranquilos estamos próximos das nossas nomeações, apesar que ainda falta a decisão final do Tj, mas fiquem despreocupados, nomeação já!

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